Processo 5056226-46.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056226-46.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5056226-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANA ROSA SCHUSTER ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I –  Cuido de ação revisional ajuizada por Ana Rosa Schuster em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. Inversão indeferida, exibição deferida e determinada a apresentação de demais documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira (evento 6). A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, desistindo tacitamente da gratuitade (evento 9). Parcelamento deferido (evento 11). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu o defeito na representação. Em objeção de mérito, aventou a prescrição fundada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e deixou de exibir os contratos firmados. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 19). Houve réplica (evento 36). Instada (evento 39), a parte autora aventou a ausência de juntada de alguns contratos requeridos (evento 45). A instituição financeira ré insistiu na tese de prescrição (evento 50). Os autos vieram conclusos.   II –  Passo a analisar as teses de preliminar e objeção de mérito, de forma pontual e objetiva, por necessário: - preliminar: defeito na representação   A procuração foi outorgada eletronicamente. O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada,  in verbis : "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: "a) a que permite identificar o seu signatário; "b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; "II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; "b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; "III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses,…

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