Processo 5056274-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056274-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056274-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDITE ALVES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FABIANA GAUDENCIO BASCHERA PEREIRA (OAB SC043578) AGRAVADO : JEISILAINE BURDA ADVOGADO(A) : CINTIA HELENA CARLOS (OAB SC072208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento c om pedido de efeito suspensivo interposto por Edite Alves de Miranda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis/SC, nos autos da ação de origem nº 5000744-57.2026.8.24.0032, a qual deferiu liminar de reintegração de posse em favor de Jeisilane Burda (Evento 11). A agravante sustenta, preliminarmente, a sua hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que percebe apenas benefício previdenciário de pouco mais de R$ 2.000,00 mensais, o que inviabilizaria o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma, ainda, a dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto à tempestividade, assevera que não foi formalmente citada na origem, sendo esta sua primeira manifestação nos autos, o que justificaria a interposição do recurso dentro do prazo legal. No que concerne à formação do instrumento, aduz tratar-se de processo eletrônico, razão pela qual seria dispensada a juntada das peças obrigatórias, indicando, entretanto, como essenciais: a petição inicial (Evento 1), a decisão agravada (Evento 11), a procuração, a contestação com reconvenção e os documentos que a instruem, dentre eles termo de doação e matrícula imobiliária. No mérito recursal, apresenta síntese da decisão agravada, destacando que o juízo de origem deferiu liminar de reintegração de posse sob o fundamento de que a agravada exerceria a posse do imóvel com base em “termo de doação”, bem como que teria havido esbulho caracterizado pela notificação para desocupação. Insurge-se contra tal decisão, sustentando a inexistência de posse da agravada, sob o argumento de que a ocupação do imóvel pela agravada sempre ocorreu por mera permissão e tolerância, em contexto familiar, caracterizando detenção precária, e não posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Afirma que a agravada, sua filha, foi autorizada a residir no imóvel por liberalidade materna, não havendo animus domini. Destaca, ainda, a existência de conflitos familiares graves, inclusive com registro de boletim de ocorrência por injúrias e desamparo. Sustenta que o documento utilizado como fundamento da posse da agravada, denominado "termo de doação", é juridicamente inexistente ou nulo, por não observar a forma pública exigida pelo art. 108 do Código Civil, considerando que o imóvel possui valor superior ao limite legal. Aponta, assim, a ocorrência de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil. Argumenta que, inexistindo posse da agravada, não há que se falar em esbulho, sendo a notificação para desocupação mero exercício regular do direito da proprietária de revogar a permissão anteriormente concedida, afirmando que a relação era de comodato verbal ou tolerância, cujo término não configura ato ilícito. Aduz que a decisão agravada acarreta grave risco de dano inverso, pois determina a retirada de uma pessoa idosa (70 anos) de sua residência, colocando em risco sua dignidade, saúde e subsistência, invocando a proteção constitucional prevista no art. 230 da Constituição Federal e as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa. Requer a concessão…

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