Processo 5056287-43.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056287-43.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARIA INES HONORIO ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito de revisar os benefícios de auxílio-doença NBs 31/115.158.062-4, 31/125.264.698-1 e 31/520.681.814-0; e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade NB 41/151.073.640-6. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, primordialmente, o não reconhecimento da decadência em relação ao seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/151.073.640-6), argumentando que, tendo a data de Início do Benefício (DIB) sido fixada em 19/11/2009 e a ação ajuizada em 04/04/2018, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Superada a decadência, pugna pela análise do mérito, requerendo a majoração do coeficiente de cálculo do benefício de 93% para 97% e a aplicação do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, para que seja recalculada a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria e pagas as diferenças devidas. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos daquilo prescrito pelo art. 932 e seus desdobramentos do Código de Processo Civil, assim redigido naquilo que pertinente ao tema: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na esteira do regramento legal supra, e fortalecendo a ferramenta de otimização e racionalização da atividade jurisdicional, fez o Superior Tribunal de Justiça editar sua Súmula no. 568, assim redigida: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Do compulsar dos autos, verificamos que a matéria sob debate nesse feito não é objeto de candente divergência…
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