Processo 5056302-12.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5056302-12.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ADRIANO LINO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANO LINO FIGUEIREDO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID. 270953444) e pela parte autora (ID. 270953452) em face de sentença (ID. 270953435) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isto, Julgo Procedente o mérito desta pretensão para reconhecer o vínculo laboral rural desempenhado no interregno de 25/03/88 a 26/03/89, bem como reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas no interregno de 25/03/88 a 26/03/89; 27/03/89 a 07/06/97; 14/07/97 a 13/12/97; 17/02/98 a 08/04/98; 13/04/98 a 02/03/02; 03/04/02 a 19/12/05; 23/03/06 a 28/11/07; 01/04/08 a 11/07/11; 01/09/11 a 14/10/11; 01/04/12 a 28/12/12; 13/05/13 a 23/12/13 e 29/01/14 a 17/12/19, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS). Condeno-o, também, a concedê-lo Aposentadoria Especial cuja data inicial fixo como equivalente à D.E.R (17/11/19 – fl. 41), apurando-se a renda conforme §1º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Destarte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores do saldo residual ("atrasados") deverão observar a tese fixada no Tema 810 do STF (1 [...]quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina). Assim, para a correção monetária deverá ser utilizado o índice IPCA-E; já os juros de mora, devidos desde a citação, serão aqueles segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência, o requerido arcará com honorários advocatícios no importe de 10%, conforme no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado das prestações, até a data da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem custas, na forma da lei. Independentemente de eventual recurso voluntário, submeto a presente demanda ao duplo grau de jurisdição, remetendo o feito à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.