Processo 5056308-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5056308-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reduzir as astreintes ao valor global de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento, afastando a fixação de honorários em favor da impugnante e determinando o prosseguimento do feito para apuração e pagamento do montante devido. Sustenta a agravante, em síntese, que as astreintes são inexigíveis ou, subsidiariamente, devem ser novamente reduzidas, pois teria havido impossibilidade de cumprimento da tutela específica, diante da exclusão permanente da conta objeto da obrigação no Instagram, além de atingimento do resultado prático equivalente, uma vez que a parte agravada teria criado nova conta na plataforma, circunstância que, segundo afirma, já foi reconhecida em cumprimento de sentença correlato. Alega que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não reparatória ou punitiva, razão pela qual sua exigência no patamar de R$ 100.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, sobretudo porque a obrigação de fazer já teria alcançado finalidade equivalente. Defende, ainda, que o valor remanescente é excessivo quando comparado a multas fixadas em demandas de maior gravidade, inclusive relativas à saúde e à vida, e invoca a possibilidade de revisão, redução ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir eventual constrição ou levantamento do valor executado, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade das astreintes ou, sucessivamente, reduzir substancialmente o montante fixado, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte agravada. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso VII) a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento o Relator pode " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão " (art. 1.019, inciso I, do CPC). O pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ( "periculum in mora" ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( "fumus boni iuris") , requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis" : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o…
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