Processo 5056362-77.2024.8.24.0930
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5056362-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SELMA SANTUARI TAMIOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de cumprimento provisório de sentença proferida na ação revisional n. 5006862-13.2022.8.24.0930, movido por SELMA SANTUARI TAMIOSO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , no qual pende deliberação acerca dos parâmetros de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial e do pleito de designação de perícia contábil deduzido pela parte exequente. Sobrevieram aos autos, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19 – DOC1) e das manifestações das partes acerca do memorial da Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Eventos 28, 34, 35 e 45), a juntada, pela executada, dos demonstrativos de pagamento dos contratos n. 030700038362 e n. 030700041562 (Evento 62 – ANEXOS 2 a 5), em cumprimento à determinação inserta no Evento 54. Intimada a manifestar-se sobre tal documentação (Evento 79), a parte exequente reiterou seus pleitos anteriores e postulou a remessa dos autos a perito contábil para elaboração dos cálculos (Evento 83 – DOC1), sob o argumento de que a matéria demandaria conhecimento técnico especializado, notadamente pela existência de contratos múltiplos, deságio sobre parcelas antecipadamente liquidadas e necessidade de recomposição proporcional dos juros. É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade de perícia contábil externa De início, indefiro o pleito de remessa dos autos a perito externo formulado pela parte exequente no Evento 83. Como é consabido, à luz do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", sendo dispensável, nessas hipóteses, a fase de liquidação — seja por arbitramento, seja mediante perícia contábil especializada. A designação de expert externo apenas se justifica quando a apuração do quantum debeatur extrapolar a mera realização de operações aritméticas, exigindo conhecimento técnico-científico específico, o que não se verifica no caso vertente. Com efeito, o título executivo judicial — consubstanciado na sentença de primeiro grau (Evento 1 – ANEXO6) e no acórdão que a reformou parcialmente (Evento 1 – ANEXO5) — estabeleceu parâmetros claros, objetivos e integralmente aritmetizáveis para a apuração da restituição: (i) limitação dos juros remuneratórios dos contratos n. 030700038363 às séries temporais BACEN n. 25464 e n. 20742 (crédito pessoal não consignado); (ii) limitação dos juros remuneratórios dos contratos n. 030700038362 e n. 030700041562 às séries temporais BACEN n. 25465 e n. 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), com taxas correspondentes a 3,62% a.m. (53,14% a.a.) e 3,82% a.m. (56,88% a.a.), respectivamente; (iii) descaracterização da mora; (iv) restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Ora, todos os elementos indispensáveis à apuração da diferença restitutória — valores contratados, taxas revisadas, datas de vencimento e datas de efetivo pagamento — encontram-se documentados nos autos, tendo, inclusive, a Divisão de Contadoria…
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