Processo 5056366-28.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056366-28.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056366-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CONSPIRACAO FILMES S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por CONSPIRACAO FILMES S.A. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: (a) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do débito relativo às contribuições previdenciárias consubstanciadas nos autos do Processo Administrativo nº 12448.738617.2011-92, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento final de mérito desta lide, determinando a intimação da RÉ para imediato cumprimento da ordem; A parte autora alega, em síntese, que teve lavrados contra si os Autos de Infração nº 37.362.641-0 (“parte empresa”), 37.367.108-3 (“parte segurados empregados e contribuintes individuais”), 37.367.101-9 (“parte terceiros/outras entidades e fundos”) e 37.362.642-8 (“multa isolada pela apresentação de GFIP com dados incorretos”) (vide fls. 2-60 do DOC. 31), para cobrança dos seguintes valores não declarados em GFIP; que após a apresentação das impugnações, foi instaurado o Processo Administrativo Fiscal nº 12448.738617/2011-92 (DOC. 3), tendo a AUTORA apresentado defesa; que apesar dos argumentos e provas produzidas na seara administrativa, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) manteve integralmente os lançamentos; que foi Interposto Recurso Voluntário (DOC. 4), este foi desprovido pelo CARF em acórdão que repetiu exatamente os mesmos fundamentos da decisão da DRJ; e que desse modo, não restou alternativa à AUTORA se não ajuizar a presente ação com o objetivo de demonstrar a insubsistência das autuações fiscais. Sustenta que a primeira das supostas irregularidades constatadas pela fiscalização refere-se à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores pagos aos segurados empregados da AUTORA a título de PLR/BÔNUS nos meses de janeiro e julho de 2007, por supostamente não atenderem aos requisitos legais para a não incidência do tributo; que em que pese a AUTORA reconhecer que, de fato, em alguns períodos, não incluiu todos os contribuintes individuais em sua GFIP, isso não quer dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre suas remunerações não foi recolhida; que a mesma lógica aplicável aos contribuintes individuais atores/modelos exposta no capítulo anterior é aplicável aos transportadores autônomos que prestaram serviços à AUTORA; que a fiscalização autuante também considerou que a AUTORA excluiu indevidamente da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos aos diretores de obras audiovisuais a seu serviço (alguns sócios da empresa); que o Auto de Infração nº 37.362.642-8, que exige da AUTORA multa isolada por preenchimento de GFIP com dados incorretos, foi lavrado com base no art. 32, §5º, da Lei Federal nº 8.212/1991, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, pelo que foi lançada a vultosa penalidade de R$ 121.954,40, que corresponde a “cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada”; que no entanto, que o legislador Federal houve por bem corrigir essa flagrante distorção prevista em lei, que implicava na imposição de penalidade em valor aviltante, ao arrepio do Princípio do Não Confisco, e editou a Lei Federal nº 11.941/2009, que revogou o citado §5º do art. 32 da Lei Federal nº 8.212/1991 e incluiu nesta o art. 32-A Evento 13. Despacho determinando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados