Processo 5056371-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056371-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANAMARIA DA LUZ AVER ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. da L. A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012818-87.2020.8.24.0054, ajuizado em desfavor de S. D. M., indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, como a parte executada percebe o valor mensal de R$ 3.007,80 (três mil sete reais e oitenta centavos - evento 31, DOC3 ), inferior, portanto, a três salários mínimos, a constrição pretendida não comporta acolhimento, de modo que INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo conforme entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se e intimem-se. (Juiz Fabricio Rossetti Gast). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que (...) "a Corte Especial do STJ, em julgamento paradigmático, pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que seja preservado um valor que assegure a sua subsistência digna e a de sua família". Aduziu, ainda, que (...) "a obrigação assumida pelo executado/agravado era o pagamento de parcelas no valor de R$ 400,00, presumindo-se que a obrigação mensal não afetará a sua subsistência, visto que, o próprio acordou no pagamento deste valor mensal". Asseverou, também, que (...) "considerando que o agravado aufere uma renda mensal que possibilita o cumprimento de suas obrigações, a penhora em um percentual moderado, como 20% ou 30% de seus rendimentos, não tem o condão de comprometer seu mínimo existencial". Após tecer outras considerações a respeito dos fatos que amparam sua pretensão, pugnou pelo provimento do agravo para determinar (...) "a penhora diretamente na folha de pagamento do agravado, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos" ( evento 1, INIC1 - pp. 1-12). Redistribuídos os autos por sorteio em razão de incompetência ( evento 10, DESPADEC1 ), e sem necessidade de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, vieram conclusos. É o breve relatório. Admissibilidade Recursal A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita ( processo 5002420-59.2025.8.24.0037/SC, evento 7, SENT1 ), o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a prever, nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar…
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