Processo 5056392-20.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5056392-20.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EDNALDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 358393854 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o tempo comum de 22/12/1992 a 30/06/1993 e de 03/04/2000 a 13/05/2004; e a especialidade dos períodos 07/08/1979 a 28/07/1980, de 29/01/1986 a 29/05/1989 e de 19/11/2009 a 28/09/2012; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais de ID 363576874, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento de verba honorária e requer a aplicação do disposto na EC nº 136/2025 quanto à correção monetária e juros de mora. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. Nas razões de agravo interno da parte autora de ID 362221524, sustenta o autor, em síntese, pelo reconhecimento da especialidade do período de 07/10/2013 a 25/08/2021. Requer, assim, a reconsideração do decisum. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 362224500). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a…
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