Processo 5056396-57.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056396-57.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5056396-57.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA ALVES MOREIRA SIQUEIRA - SP223461-N APELADO: EDUARDO ALVES SANTANA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 271009535) em face de sentença (Id. 271009518) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE os pedidos formulados por EDUARDO ALVES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas no período de 07/04/1992 a 07/12/1992, 18/01/1993 a 12/11/1993, 18/05/1994 a 07/12/1994, 18/05/1995 a 01/12/1995, 02/05/1996 a 30/12/1996, 13/01/197 a 20/12/1997, 12/01/1998 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 14/12/1999, 18/01/2000 a 30/11/2000, 22/01/2001 a 19/12/2001, 07/02/2002 a 30/11/2002, 06/01/2003 a 20/12/2003, 19/01/2004 a 17/12/2004, 18/01/2005 a 03/07/2019; b) DETERMINAR que o réu conceda ao autor aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (30/01/2020 fl. 23), cujo valor deverá ser calculado na forma dos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91; c) CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução n°658/2020 CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a súmula 111 do STJ, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).” Em suas razões recursais, a autarquia ré alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal sobre eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos da propositura da ação e requer a remessa necessária, tendo em vista a iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que o laudo pericial não deve prevalecer, pois extemporâneo, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados possuem presunção de veracidade e que é competência da Justiça do Trabalho discussões acerca da correção de dados os formulários. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pelo princípio da eventualidade, requer a observância da prescrição…

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