Processo 5056414-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056414-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056414-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO PEREIRA LAMARCA LEITE ADVOGADO(A) : ISABELA SCHNEIDER BOETTCHER VOLLES (OAB SC069718) ADVOGADO(A) : SUELLEN OLIVINE MAFFEZZOLLI (OAB SC057212) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos contra decisão ( evento 82, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de cancelamento da cobrança de custas processuais, mantendo a condenação da parte autora ao adimplemento. O magistrado entendeu que, embora a desistência tenha sido requerida antes da citação da parte ré, houve regular processamento do feito, com indeferimento da gratuidade da justiça e posterior deferimento do parcelamento das custas, afastando a hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC e mantendo a condenação da parte autora. Alega o agravante  Sergio Pereira Lamarca Leite  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a desistência foi requerida antes da citação e sem formação da relação processual; que não houve recolhimento das custas nem adesão ao parcelamento; que não houve tentativa de citação ou contraditório; que a hipótese se enquadra no art. 290 do CPC; que deve prevalecer o cancelamento da distribuição; que o referido dispositivo legal afasta a aplicação do art. 90 do CPC; que a desistência apenas exteriorizou a impossibilidade de prosseguimento; que não é razoável impor custas em situação em que o processo não se desenvolveu; que a jurisprudência do STJ afasta a cobrança de custas quando a desistência ocorre antes da citação e o TJSC possui entendimento no mesmo sentido; que não houve prestação jurisdicional útil; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; e que a manutenção da cobrança gera risco de prejuízo patrimonial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a incidência do art. 290 do CPC e a inexigibilidade das custas processuais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Dou provimento ao recurso. De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois " não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto”  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). Quanto ao mérito, o  caput  do art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Por outro lado, o  caput  do art. 290 do Código de Processo Civil prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. No caso concreto, formulado pedido de justiça gratuita pelo autor ( evento 1, INIC1 ), a parte foi intimada para complementar a documentação voltada à comprovação da hipossuficiência financeira ( evento 6, DESPADEC1 ). Apresentados documentos ( evento 10, PET1 ), o benefício foi indeferido ( evento 12,…

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