Processo 5056414-81.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056414-81.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5056414-81.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056414-81.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CRISTIANO PAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de Aposentadoria Especial ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial e a aplicação da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, uma vez que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, o que é indispensável para o interesse de agir, conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG) e o Tema 1124/STJ. 5. A sentença é mantida quanto ao período de 14/12/1987 a 27/04/1988 (TK ELEVADORES BRASIL LTDA.), pois o PPP demonstra que o autor, na condição de aprendiz, tinha contato meramente eventual e esporádico com agentes nocivos, o que não configura atividade especial. 6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade para os períodos de 05/07/1988 a 17/10/1989, 23/10/1989 a 23/04/1990, 01/07/1990 a 30/11/1990, 08/02/1991 a 27/08/1991, 02/01/1992 a 04/06/1992, 01/07/1992 a 02/03/1993, 01/07/1994 a 19/01/1996, 23/07/1996 a 11/12/1997, 10/11/1998 a 02/08/1999, 01/08/2000 a 25/02/2002 e 22/09/2008 a 20/12/2008 são extintos sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), devido à ausência de CTPS do autor e de início de prova material das atividades, o que inviabiliza a produção de outras provas. 7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2009 a 13/10/2015 (EXPRESSO RIO GUAIBA). O PPP comprova a exposição a óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos), que são agentes cancerígenos e permitem o reconhecimento por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI (STJ Tema 1090, IRDR Tema 15/TRF4). Além disso, a exposição a ruído de 89 dB(A) é superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, configurando atividade especial. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento, pois o Tema 1083/STJ permite a adoção do pico de ruído, e a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO é recomendatória. 8. Não é reconhecido o direito à reafirmação da DER, pois o segurado não preenche os requisitos mínimos para a concessão do benefício, mesmo considerando a possibilidade de reafirmação até a data do julgamento, conforme o Tema 995/STJ. 9. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é reconhecido, uma vez que, após a análise dos períodos…

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