Processo 5056419-68.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056419-68.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: RAFAEL PINTO DA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E ESPECÍFICO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente. Recurso da parte autora. O recorrente alega a existência de interesse de agir, sustentando que a cessação do auxílio por incapacidade temporária sem proceder à ex officio avaliação da existência de sequelas redutoras da capacidade labora já configura a pretensão resistida. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-acidente. A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente que pretende lhe seja concedido. Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 350, afirmou…
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