Processo 5056421-30.2023.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056421-30.2023.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5056421-30.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo APELANTE : MILTON PERRONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EDITAL Nº XXX.XXX.XXX-XX Edital de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias Objeto: CITAÇÃO DOS SUCESSORES - DESPACHO/DECISÃO (evento 84) De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Terceira Vice-Presidente CITO os SUCESSORES de MILTON PERRONI , para, no prazo de 30 dias, regularizarem sua representação e/ou promovam a sua habilitação no presente feito, nos termos do despacho a seguir: Vistos.  Trata-se de processo em fase de recurso excepcional em que foi certificado o falecimento de uma das partes. Diante dessa informação, impõe-se a necessidade de regularização da relação processual, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a fim de garantir a validade dos atos processuais subsequentes e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em tela, considerando a ausência da certidão de óbito e de informações nos autos acerca dos potenciais sucessores da parte falecida, bem como a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se a determinação de citação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos, com fundamento no artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. A citação editalícia,  in casu , justifica-se pela impossibilidade de identificação precisa dos sucessores da parte falecida, configurando hipótese de citação de interessados incertos ou desconhecidos, expressamente prevista no dispositivo legal supracitado. Ademais, tal modalidade de citação atende ao princípio da publicidade dos atos processuais e possibilita o conhecimento da ação por eventuais interessados na sucessão processual. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso I 1 , 687 a 692 2  e 256, inciso I 3 , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: A EXPEDIÇÃO DE EDITAL para citação dos sucessores, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, promovam a habilitação no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo editalício, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia; A INTIMAÇÃO do advogado que representava a parte falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a respectiva certidão de óbito e  informe nos autos a existência de herdeiros ou sucessores conhecidos, fornecendo suas qualificações e endereços completos para citação pessoal, em observância ao princípio da cooperação. Decorridos os prazos fixados sem manifestação,  m antenha-se os autos sobrestados  conforme decisão anterior de vinculação da matéria recursal a julgamento de tema sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Com o julgamento do paradigma ou manifestação quanto aos itens 1 e 2, voltem conclusos para apreciação .     1. Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 2. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes,…

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