Processo 5056421-32.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5056421-32.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edna Maria Do Nascimento Lopes Requerido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por EDNA MARIA DO NASCIMENTO LOPES em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO PINE S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que, ao realizar consulta detalhada ao Sistema de Informações de Crédito — SCR do Banco Central, identificou registros negativos vinculados a ambos os réus, lançados sem transparência e sem envio de aviso prévio. Em relação ao primeiro réu, o PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, verificou a existência de apontamento classificado como "operação vencida" no valor de R$ 86,01 (oitenta e seis reais e um centavo). Em relação ao segundo réu, o BANCO PINE S/A, constatou a manutenção de informação negativa ativa no SCR, referente a crédito pessoal com consignação no valor de R$ 365,45 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que ambos os registros foram realizados sem qualquer notificação prévia e sem comprovação da regularidade ou legitimidade das supostas obrigações, o que lhe impôs restrição indireta e silenciosa ao crédito, impedindo-a de realizar operações financeiras regulares. Afirmou que, por não conseguir a remoção das informações desabonadoras pelos réus, ingressou com a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da anotação desabonadora em seu nome junto ao SCR/Sisbacen. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a exclusão definitiva do registro no campo "vencido", e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, determinando-se a exclusão do débito inserido em nome da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao trigésimo dia (mov. 10). Citado, o réu Banco Pine S/A ofertou contestação (mov. 21), oportunidade em que sustentou a regularidade da inscrição no SCR, aduzindo tratar-se de mero lançamento de contrato existente no sistema — e não de apontamento restritivo —, cuja natureza seria exclusivamente regulatória e informativa, distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito. Alegou que a autora autorizou expressamente o envio de informações ao SCR no próprio contrato, afastando a exigência de notificação prévia específica, a qual, no mais, seria obrigação do órgão gestor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão de outros apontamentos em nome da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação do Banco Pine S/A, a autora reiterou os pedidos iniciais (mov. 25). Por sua vez, o réu Picpay Instituição de Pagamento S/A, por intermédio de Picpay Bank — Banco Múltiplo S/A, ofertou contestação (mov. 27), oportunidade em que requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que…
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