Processo 5056434-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056434-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na impugnação de crédito n.º 5055195-93.2025.8.24.0023 que julgou procedente o pedido. Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada, pois não analisou se a prática de encargos acima da média configura operação de mercado e a descaracterização do ato cooperativo por três razões: natureza da operação, finalidade lucrativa e o procedente do STJ REsp nº 1.141.219/MG. Discorreu sobre a violação direta ao princípio da par conditio creditorum, a distinção entre o 'objeto social' e o 'objetivos do cooperativismo' e a inaplicabilidade do art. 6, §13º da Lei 11.101/05 às cooperativas de crédito. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a…
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