Processo 5056442-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5056442-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KLABIN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO GUEDES RAMINA (OAB PR041442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Klabin S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. Ação : embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0306239-20.2019.8.24.0039). Pronunciamento impugnado : decisão que indeferiu o pedido de conexão dos embargos com a ação anulatória ajuizada preteritamente (autos n. 0322435-55.2015.8.24.0023), bem como rejeitou o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa. Fundamentos invocados : a ) cabimento do agravo por instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como aplicação da taxatividade mitigada (TEMA 988/STJ); b ) existência de conexão entre embargos e ação anulatória anteriormente ajuizada, nos termos do art. 55, caput e § 2º, I, do CPC, por identidade de causa de pedir e relação jurídico-tributária; c ) risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, à luz do art. 55, § 3º, e art. 58 do CPC; d ) presença de prejudicialidade externa, impondo a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC; e ) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, diante do risco à segurança jurídica, ao devido processo legal e à não cumulatividade do ICMS; f ) afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado dos precedentes invocados; e g ) por fim, a existência de orientação jurisprudencial do TJSC e precedentes do STJ que reconhecem a conexão entre ação anulatória e execução fiscal, recomendando reunião ou suspensão dos feitos. Rquer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na identidade entre as demandas e na prejudicialidade da ação anulatória anteriormente ajuizada, e do periculum in mora , evidenciado pelo prosseguimento dos embargos com produção de provas e avanço do feito, com risco de decisões contraditórias e inutilidade do provimento final. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (evento 02) e, ainda que a decisão não tenha sido proferida no contexto da execução fiscal, e sim em sede de embargos, ação autônoma da impugnação, a jurisprudência desta Corte tem admitido o cabimento do agravo contra decisão da qual decorra a definição de competência, como no caso do pronunciamento que acolhe ou rejeita alegação de conexão. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REFUTOU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E INDEFERIU PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MATÉRIA PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 MITIGADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA DE FUNDO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DE UMA DAS AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO QUE OUTRORA ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. CESSAÇÃO ACERTADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. MEDIDA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AI 5019417-68.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 25/02/2025) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…
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