Processo 5056443-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056443-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056443-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDETE TERESINHA ROLIM PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Claudete Teresinha Rolim Pinheiro visando a reforma da decisão ( processo 5007030-38.2026.8.24.0004/SC, evento 12, DESPADEC1 ), da 2 ª Vara Cível da Comarca de Araranguá , prolatada nos autos da  "ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados c/c danos materiais c/c danos morais"  ( 5007030-38.2026.8.24.0004 ) aforada em desfavor de Banco Agibank S.A., que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões da insurgência, em resumo, alega que  " o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a existência de qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante " . Giza que,  " Ao exigir documentos e informações excessivas, desnecessárias e incompatíveis com a realidade da Agravante, o Juízo de origem acabou por criar obstáculo desarrazoado ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça " , asseverando que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e ver deferida a benesse postulada. Autuada e redistribuída a insurgência neste Tribunal de Justiça, vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. 1.  Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. Registro, ainda, que  "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]"  (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). 2.  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  3.  A discussão cinge-se ao indeferimento da justiça gratuita. Para o julgamento da insurgência, em reiteração aos termos da fundamentação esposada ao tempo da análise do pleito liminar, cumpre assentar que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que " O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...] ". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022,  in…

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