Processo 5056444-17.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056444-17.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056444-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMUEL DE SA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO WERNER TROMBETTA KIENEN (OAB SC065572) AGRAVADO : MARIA LEONYR GLUSTACK ADVOGADO(A) : RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. D. S. contra a decisão proferida no  evento 94, DESPADEC1 dos autos n° 5003231-76.2025.8.24.0018, que determinou a retificação do plano de partilha dos bens deixados por I. G. D. S.  e deferiu a avaliação do imóvel. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao desconsiderar a copropriedade do imóvel matriculado sob nº 108.867, afirmando que sua titularidade decorre de aquisição onerosa conjunta com a falecida, devidamente comprovada por registro imobiliário. Argumenta que tal circunstância configura direito real próprio, preexistente ao óbito, autônomo em relação à meação e ao direito sucessório, não dependendo de qualquer prova acerca de união estável ou regime de bens, razão pela qual não poderia ter sido submetida à necessidade de dilação probatória. Alega que a certidão de inteiro teor da matrícula constitui prova plena da copropriedade, dotada de fé pública e não impugnada, sendo suficiente para demonstrar que metade ideal do bem já integra seu patrimônio, independentemente da sucessão. Destaca que a controvérsia relativa à união estável foi corretamente remetida às vias ordinárias, mas que tal encaminhamento não alcança a situação da copropriedade, por se tratar de fato documentalmente comprovado nos próprios autos. Assevera que, ao incluir a integralidade do imóvel no monte partilhável, a decisão agravada ignora a prévia delimitação patrimonial decorrente da copropriedade, submetendo indevidamente à partilha fração que não integrava o acervo hereditário. Afirma que apenas a quota pertencente à falecida deve ser objeto de sucessão, uma vez que sua meação não se confunde com o direito de copropriedade já constituído, sob pena de violação ao direito de propriedade e enriquecimento sem causa. Quanto à tutela de urgência, aponta a probabilidade do direito fundada na prova registral da copropriedade, bem como o perigo de dano consistente na iminente homologação de plano de partilha que desconsidere essa titularidade, com prejuízo de difícil reversão. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo parcial para impedir a homologação de plano de partilha que inclua o imóvel sem a prévia exclusão de 50% de sua titularidade por direito próprio. No mérito, postula a reforma da decisão para reconhecer que metade do imóvel não integra o monte sucessório, por constituir bem de sua propriedade, devendo apenas a fração pertencente à falecida ser partilhada entre os herdeiros na proporção legal, reiterando, de forma subsidiária, o pedido de gratuidade da justiça ou diferimento do preparo recursal ( evento 1, INIC1 ). É o relatório, em síntese. Decido. I - Da justiça gratuita Quanto ao preparo, tem-se que o seu recolhimento está dispensado na hipótese, uma vez que a parte agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita na origem ( evento 35, PET1 ), e o Juízo singular ainda não deliberou a respeito da questão. Diante desse cenário, para não incorrer em supressão de instância, não se conhece do pedido de concessão da benesse, e admite-se o processamento do presente reclamo, independentemente do recolhimento do preparo. II - Da admissibilidade e do julgamento monocrático O…

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