Processo 5056455-27.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5056455-27.2020.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ APELADO : RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAÍZEN S.A. (Evento 74), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 39), assim ementado: EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPORTAÇÃO IRREGULAR. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por Raízen S.A. com pedido de tutela cautelar para declarar a nulidade do lançamento do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, referente à imposição de multa substitutiva da pena de perdimento de bens exportados sem anuência da autoridade aduaneira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada. A União apelou, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dano ao erário e a boa-fé da exportadora afastam a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela infração administrativa aduaneira; (iii) determinar se houve ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva pela infração de exportação realizada sem autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a presença de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário. 4. A multa substitutiva da pena de perdimento tem previsão legal nos arts. 105, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e 23, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicando-se ainda que a carga não esteja mais disponível para apreensão. 5. A finalidade da norma aduaneira transcende a arrecadação tributária, protegendo o controle de fronteiras, o comércio exterior regular e a concorrência leal, razão pela qual a desproporcionalidade alegada pela autora não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta. 6. O julgamento de mérito do Tema 1293 pelo STJ firmou que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, mas não incide quando há atos que impulsionam o processo administrativo, como verificado no caso concreto. 7. A multa em discussão decorre de infração formal autônoma, de natureza não tributária, e se fundamenta em presunção legal absoluta de dano ao erário (iure et de iure), sendo inaplicável o juízo de proporcionalidade para sua exclusão. 8. A hipótese de relevação da penalidade, prevista no art. 737 do Decreto nº 6.759/2009, não se aplica à multa substitutiva da pena de perdimento nem ao caso da exportadora, pois se destina exclusivamente ao importador, por ato discricionário da autoridade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária providas. Tese de julgamento : 1. A multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em razão de exportação sem anuência da autoridade aduaneira configura infração formal punível independentemente da ocorrência de má-fé ou de dano efetivo ao erário. 2. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados