Processo 5056463-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056463-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MINEROCHA CATARINENSE LTDA. ADVOGADO(A) : ROGERIO LEITE RIHAN (OAB SC027621) AGRAVADO : IMOVEIS KF LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) AGRAVADO : KEMELY DE OLIVEIRA PEREIRA FLORES ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) AGRAVADO : IGOR MATHEUS DE OLIVEIRA FLORES ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINEROCHA CATARINENSE LTDA. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5001093-91.2024.8.24.0012, indeferiu o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( evento 208, SENT1 , dos autos originários): II.2. Do mérito A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da personalidade jurídica, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 50 do Código Civil que foi alterado por meio da Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19): [...] A hipótese dos autos se enquadra na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, está sujeita aos rigores do Código Civil, o que ocorre de forma diferenciada para as relações de consumo. A propósito, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica é necessário conjunto probatório consistente acerca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, de modo que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades não basta para justificar a medida. II.2.1. Análise das provas documentais a) Cartões CNPJ das empresas Quanto a documentação acostada aos autos, no que tange aos cartões CNPJ das empresas (eventos 1.2 , 1.3 ), os comprovantes de inscrição cadastral da Alvo Construtora Ltda. e da Imóveis KF Eireli perante a Receita Federal revelam que ambas as empresas registram o endereço eletrônico "kemelyoliveira@bol.com.br" no campo de endereço eletrônico dos respectivos cartões CNPJ. Ambas foram constituídas com poucos dias de diferença, em junho e julho de 2017, na mesma Rua Sebastião Velasques, bairro Martello, em Caçador. A Alvo Construtora tem como atividade principal a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00); a Imóveis KF , serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3-00) e corretagem imobiliária como atividade secundária, embora adote o nome fantasia "Imobiliária Nova Casa & Construtora Top House". A coincidência do endereço eletrônico nos dois cartões CNPJ é dado objetivo. A explicação ofertada pelo requerido Igor - de que a contadora teria inserido o e-mail da esposa Kemely por não ter o seu próprio disponível - é plausível para o contexto de microempresas. Trata-se, portanto, de dado cadastral junto à Receita Federal que, isoladamente, não possui o condão de comprovar ato de gestão ou de confusão patrimonial. b) Certidão positiva de protestos da Alvo Construtora A certidão emitida em fevereiro de 2022 pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador…
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