Processo 5056465-90.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056465-90.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056465-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A) : ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul , que nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5007560-43.2026.8.24.0036 , ajuizada em desfavor de FT LAZER E ENTRETENIMENTOS LTDA. e MARCELO NUNES FIALHO , indeferiu o pedido liminar de arresto de bens, valores, equipamentos e mercadorias dos requeridos, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 , dos autos originários): "[...] O arresto cautelar demanda, cumulativamente: i) prova idônea do débito e ii) demonstração concreta de atos lesivos capazes de frustrar a execução (dilapidação ou ocultação de bens). No caso, embora haja prova do crédito, a existência de pendências financeiras, inscrições em cadastro de inadimplentes e a eventual insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica não se convertem, automaticamente, em atos lesivos à satisfação do crédito. Também, não há demonstração de dilapidação ou ocultação de bens atual em relação a ambos os requeridos. [...] Em cognição sumária, não está demonstrado o perigo de dano específico nem o risco ao resultado útil aptos a justificar o arresto pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306 do CPC)." Sustenta a agravante a necessidade de antecipação da tutela recursal ao argumento de que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada ao exigir a comprovação de atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial já consumados, requisito que esvaziaria a finalidade preventiva da tutela cautelar. Aduz estarem demonstrados (i) crédito líquido, certo e exigível, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida; (ii) progressivo agravamento do endividamento da agravada, evidenciado por relatório SERASA que aponta passivo de R$ 231.145,13 frente a capital social de R$ 20.000,00; (iii) inexistência de patrimônio registrável apto a garantir a execução; e (iv) risco concreto de frustração do resultado útil do processo decorrente da continuidade da atividade empresarial e da constante circulação do estoque. Insurge-se, ainda, contra o capítulo decisório que determinou a citação prévia da requerida, por entender incompatível com o pedido formulado inaudita altera pars . Pugna, ao final, pela reforma da decisão para deferimento do arresto. É o relatório. Decido. O pleito de antecipação da tutela recursal encontra fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". De seu turno, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, caso verificada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação". Extrai-se do regime normativo aplicável que a concessão da medida reclama demonstração cumulativa e concomitante de tais requisitos, cabendo ao relator, em sede de cognição sumária, aferir a presença de ambos para, então,…

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