Processo 5056475-17.2026.8.09.0174
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056475-17.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA. AGRAVADOS: FLÁVIA FREITAS MUNDIM DE CASTRO E OUTRO RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por FLÁVIA FREITAS MUNDIM DE CASTRO e FREDERICO SÓCRATES DE CASTRO ora agravados em desfavor da agravante. A decisão, objeto da presente insurgência, foi proferida nos termos abaixo colacionados(mov. 19): “(…)Ante o excerto e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à empresa requerida que suspenda a cobrança das parcelas do contrato em discussão, taxas condominiais e IPTU, e se abstenha de incluir os nomes dos autores no rol dos devedores inadimplentes, ou promova a exclusão caso já tenha ocorrido até o deslinde final da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Oportuno destacar que os requerentes encontram-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à empresa demandada de modo que, constatada sua hipossuficiência, decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito.(...).” limita-se a controvérsia em averiguar a liceidade da decisão singular que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos autores, determinando que a requerida suspenda a cobrança das parcelas do contrato em discussão, taxas condominiais e IPTU, e se abstenha de incluir os nomes dos autores no rol dos devedores inadimplentes, ou promova a exclusão caso já tenha ocorrido até o deslinde final da presente, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da Aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e do CDC (Ausência de Registro) Como visto a agravante argumenta que o contrato firmado com os agravados ostenta natureza jurídica de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, atraindo a incidência do regime especial da Lei nº 9.514/1997 e, consequentemente, veda a suspensão das cobranças e a proteção dos consumidores contra negativação via tutela provisória. Todavia, vislumbro que a tese não prospera. Registro, inicialmente, que o art. 23 da Lei nº 9.514/1997 é cristalino ao estabelecer que a propriedade fiduciária de coisa imóvel somente se constitui mediante o registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Veja-se: Lei nº 9.514/1997. Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe…
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