Processo 5056482-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056482-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIAUTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) AGRAVADO : ELAINE CRISTINA GUESSER DEVANI ADVOGADO(A) : ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uniauto Veiculos Ltda contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação promovida pela agravada, concedeu os benefícios da justiça gratuita à ela. Sustentou que o juízo deixou de intimá-la para comprovar sua hipossuficiência, de modo que não possui requisitos para ser beneficiária de tal benesse ( evento 8, DESPADEC1, 1G ). Relatei, na concisão necessária. A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dito isso, o recurso não deve ser conhecido Analisando a fundamentação recursal, observo que a decisão recorrida concedeu à autora/agravada os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabeleceu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não prevê a recorribilidade da decisão que concede à gratuidade de justiça a uma das partes, tão somente da decisão que rejeita a concessão da benesse, ou que a revoga (art. 1.015, inc. III, CPC). Tal questão poderá ser arguida eventualmente pela parte vencida na demanda em sede de apelação, ou mesmo pela parte vencedora mediante preliminar em contrarrazões, nos precisos termos do §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Trata-se de inovação no sistema recursal brasileiro promovida pelo CPC de 2015, que tem por objetivo justamente evitar a interposição de recursos contra decisões interlocutórias fora das hipóteses legais. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “ apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda ” (Superior Tribunal de Justiça, 4.ª Turma, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o rol do art. 1.015, CPC, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo a viabilizar a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias que, acaso não impugnadas, possam gerar retrocesso na marcha procedimental ou dar lugar a uma impugnação cuja parte não tenha interesse recursal. Nesses casos, admitir-se-á imediata impugnação mediante agravo de instrumento da decisão. (STJ, Corte Especial, REsp…
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