Processo 5056491-30.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056491-30.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANALIA VICENTE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PITER LACERDA FIGUEIREDO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANÁLIA VICENTE DE OLIVEIRA em face de DOUTORES DA CRIANÇA CLÍNICA PEDIÁTRICA LTDA., PITER LACERDA FIGUEIREDO DE FREITAS E CELSO ALVES DO NASCIMENTO. Aduz a autora, em síntese, que locou à primeira ré o imóvel comercial situado na Avenida Nicomedes Alves dos Santos, nº 311, Bairro Santa Maria, nesta comarca, figurando os réus Piter Lacerda Figueiredo de Freitas e Celso Alves do Nascimento na condição de fiadores e principais pagadores. Afirma que o contrato teve vigência inicial de 11/07/2021 a 10/07/2022, sendo prorrogado por tempo indeterminado, vindo a relação locatícia a se encerrar em 08/05/2023 com a entrega das chaves. Destacou que os réus deixaram pendentes débitos relativos a faturas de água perante o DMAE (vencimento em 20/06/2023 e consumo final), IPTU proporcional de 2023, despesas de reparos no imóvel apuradas em vistoria final e dias de aluguel correspondentes ao período de reforma. O pedido foi delineado nos seguintes termos, verbis: […] c) Que seja o pedido julgado PROCEDENTE ”in totum”, condenando os Requeridos no pagamento da importância mencionada no valor equivalente a R$ 170.963,33 (Cento e Setenta Mil, Novecentos e Sessenta e Três Reais e Trinta e Três Centavos), referente a: Dmae vencimento 20/06/23 ref. 04/23, Dmae consumo final, IPTU 2023 proporcional, dias de aluguel para reparos e reparos, já acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios na base de 20% sobre o montante devido, conforme cláusula 4ª do Contrato de Locação além das custas processuais e demais cominações legais. […] Os réus apresentaram contestações e a pessoa jurídica apresentou reconvenção. Arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada e pedido genérico. No mérito, sustentaram que a relação locatícia teve início ainda em 2013 mediante contrato primitivo, ocorrendo reformas e investimentos no imóvel autorizados pela locadora para instalação de clínica pediátrica, qualificando tais obras como benfeitorias úteis que valorizaram o bem. Afirmaram que adimpliram pontualmente os aluguéis durante a locação e comunicaram a desocupação em 31/03/2023, entregando as chaves em 08/05/2023. Impugnaram o laudo de vistoria final sob o fundamento de unilateralidade e ausência de assinatura da locatária. Argumentaram que os estragos apontados decorreram de furto e vandalismo cometidos por terceiros em 01/05/2023, registrado em boletim de ocorrência, não lhes sendo imputáveis. A ré Doutores da Criança Clínica Pediátrica Ltda. formulou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e obras de adaptação edificadas no imóvel, a ser apurada por perícia de engenharia civil. A autora impugnou as contestações e contestou a reconvenção. Defendeu a inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento prévio de custas. No mérito reconvencional e principal, sustentou que a Cláusula 9ª do Contrato de Locação prevê renúncia expressa do…
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