Processo 5056519-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056519-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056519-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JARDEL VACCARIN ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO JARDEL VACCARIN  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300006-29.2018.8.24.0043, ajuizada em desfavor de LATICINIOS MONDAI LTDA, rejeitou o pedido de adjudicação. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0300006-29.2018.8.24.0043/SC, evento 343, DESPADEC1 ): Trata-se de  cumprimento de sentença  ajuizado por  Jardel Vaccarin  em face de  Laticínios Mondaí LTDA,  no qual foi levado a leilão o imóvel matriculado sob o nº 11.685 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC. No evento 321, foi juntado auto de arrematação relativo ao referido imóvel, constando como lance vencedor aquele ofertado por MAURÍCIO RUTZEN, no valor de R$ 563.421,52. O exequente  JARDEL VACCARIN  formulou pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação, de R$ 705.702,53, sustentando, em síntese, que o auto de arrematação então constante dos autos ainda não possuía assinatura judicial e que, por isso, a arrematação não estaria perfeita e acabada. Requereu, ainda, o abatimento de seu crédito, no valor de R$ 56.136,79, e a homologação do depósito judicial do saldo remanescente, no valor de R$ 649.565,74 (evento 324). No evento 325, consta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 649.565,74. Na sequência, foi juntado auto de arrematação com assinatura digital do arrematante, do leiloeiro e deste Juízo, constando a assinatura judicial aposta em 27/05/2026, às 13h36min40s (evento 326). No evento 337, RR SUL SOLUÇÕES EM VENDAS EIRELI manifestou anuência ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente e requereu a penhora dos valores depositados no evento 325 em favor da execução nº 5000422-09.2023.8.24.0043. Por sua vez, a executada LATICÍNIOS MONDAÍ LTDA. também anuiu ao pedido de adjudicação (evento 338). No evento 341, o exequente reiterou o pedido, sustentando que, embora o auto de arrematação contenha assinatura judicial lançada às 13h36min40s do dia 27/05/2026, o documento somente teria sido efetivamente juntado ao eproc às 17h58min16s, depois do protocolo do pedido de adjudicação, ocorrido às 15h25min do mesmo dia. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. 1.   Delimitação das questões controvertidas No momento atual, o feito exige o exame de quatro pontos principais: a)  a possibilidade de deferimento da adjudicação requerida pelo exequente após a assinatura judicial do auto de arrematação; b)  os efeitos do depósito judicial realizado no evento 325, destinado à adjudicação pretendida; c)  o pedido da RR Sul de penhora dos valores depositados pelo exequente; d)  a existência, ou não, de óbice recursal ao prosseguimento do feito, diante do agravo de instrumento nº 5046181-23.2026.8.24.0000. 2. Do pedido de adjudicação  O pedido de adjudicação formulado pelo exequente consiste, em essência, em pretensão de prevalência da adjudicação sobre a arrematação realizada em leilão judicial, sob o argumento de que, no momento do protocolo da petição do evento 324, ainda não havia auto de arrematação visível nos autos com assinatura judicial. A adjudicação é, de fato, modalidade preferencial de expropriação, nos termos do art. 825, I,…

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