Processo 5056522-08.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5056522-08.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056522-08.2025.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL LIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO José Carlos Avelino Júnior e Daniel Lira de Sousa, devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, lhes sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 10h04min, no estacionamento de carretas do Posto de Combustíveis Bonanza, situado às margens da Rodovia BR-040, nº 126, bairro Novo Boa Vista, Contagem/MG, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, os denunciados traziam consigo com finalidade mercantil, duas barras e uma porção da substância cocaína, totalizando 2,204 kg (dois quilogramas e duzentos e quatro gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Constou ainda que os denunciados transportavam as drogas do Estado de São Paulo com destino ao Estado de Pernambuco, caracterizando o tráfico entre Estados da Federação. Auto de prisão em flagrante (ID10570353984, ff.7-14). Boletim de ocorrência (ID10570353985, ff.15-20). Auto de apreensão (ID10570353986, f.21). Levantamento do local e da vida pregressa (ID10570354011, f.72). Termo de Depoimento de Leandro Lopes (ID10570354012, f.74-5). Relatório da autoridade policial (ID10570354015, ff.79-82). Representação para descarte de vestígios (ID10570354017, f.84). Laudos Toxicológicos Preliminares (ID10570354018, ff.86-91). Juntada de Documentos (ID10556963352, ff.187-206). Decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas (ID10557128561, ff.212-5). Notificação do réu José Carlos (ID10579449846, f.402). Notificação do réu Daniel (ID10579450247, f.406). Defesa Prévia dos réus (ID10576934264, f.401). Laudos Toxicológicos Definitivos (ID10582135948, ff.412-3; ID10635217880, ff.516-7). Decisão que determinou a destruição das drogas apreendidas e recebeu a denúncia, datada de 28.11.2025 (ID10577061836, ff.414-5). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e ao final realizados os interrogatórios dos réus (ID10609131861, f.456). Decisão que revogou a prisão preventiva dos réus, concedendo-lhes liberdade provisória sem fiança (ID10609457497, ff.473-4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06 (ID10618442887, ff.494-502). Por sua vez, a Defesa requereu: A) a absolvição nos termos do artigo 386, VI, do CPP, por terem os réus incorrido no erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal; B) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da lei de drogas em seu patamar máximo; C) a fixação do cumprimento de pena em regime aberto, com sua substituição por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal; D) a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise de pertinência de oferecimento de ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. (ID10632946940, ff.509-13). FAC do réu Daniel (ID10654400812, ff.518-21). CAC…

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