Processo 5056523-64.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5056523-64.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056523-64.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA REGINA GONCALVES ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo Benefício de Prestação Continuada de Pessoa com Deficiência, que será oportunamente aferida por perícia médica na especialidade  de   CLÍNICA GERAL . A verificação das condições socioeconômicas será realizada por Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, a ser indicado pela Secretaria do Juízo através do sistema AJG.  Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois o INSS já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição em situações como a dos autos através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. Ressalto, porém, que a dispensa de audiência não causa qualquer prejuízo, uma vez que persiste a possibilidade de eventual acordo durante a tramitação do processo.  Para que seja possível o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Federais é indispensável que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, na forma do art. 319 do CPC e art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95, além de indicar eventuais quesitos e assistente técnico para perícia : Identidade  e CPF ; Procuração válida, recente e legível; Termo de renúncia  aos valores excedentes a 60 salários mínimos. Caso seja subscrito por advogado, deverá demonstrar possuir poderes específicos para tanto; Declaração de hipossuficiência econômica; Comprovante de residência atualizado; Comprovante do indeferimento do benefício; Laudos e/ou exames médicos. INTIME-SE o autor para que cumpra os itens acima, no prazo de 10 (dez) dias ,  sob pena de extinção do processo , nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC. Deverão as Partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais quesitos e assistente técnico para realização das perícias, sob pena de preclusão . Para tanto, deverão observar as orientações descritas no tópico  abaixo " QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (PARTE AUTORA E INSS)". Uma vez fornecida a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. DEFIRO a prioridade para a prática de todos os atos processuais, se requerida e tiver previsão legal. À Secretaria, para a devida anotação. Decorridos os prazos, deverá o feito seguir para a fase de perícia.   DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente,  aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, foram juntados pelas partes. Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud, o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no  link  abaixo e também no campo " Quesitos do Juízo ", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas:  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD Determino a…

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