Processo 5056526-50.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056526-50.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056526-50.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DO ROSARIO GUEDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : STÉFANE CAROLINE SILVA DE MOURA MIGUEL (OAB MG225881) ADVOGADO(A) : ALINE NOBERTINA DA SILVA (OAB MG146409) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA                                     Vistos, etc.     MARIA DO ROSARIO GUEDES RODRIGUES propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS contra o Banco ITAU BMG S/A, dizendo a parte autora queé beneficiária do INSS e, assim como a maioria dos brasileiros na mesma condição, faz uso frequente da margem consignável do seu benefício com empréstimos consignados, junto a diversas instituições financeiras, inclusive com a parte Requerida. Como é cediço, essa utilização habitual de empréstimos consignados, por parte dos beneficiários da previdência, nasce com a facilitação de captação de recursos dessa modalidade de crédito, mas se consolida na medida em que o consumidor (principalmente o hipervulnerável) passa a ter comprometida grande parte de seu benefício previdenciário. Logo, a realidade financeira do consumidor se consubstancia em um ciclo de empréstimos, uma vez que é impelido a (re) utilizar o crédito consignado disponibilizado para fechar o orçamento, tornando esses consumidores em reféns de um interminável ciclo de dívidas. Nesse contexto, como há tempos está habituada a ter diversos descontos em seus vencimentos, a parte autora demorou a notar que havia descontos fixos mensais em seu contracheque que nunca se encerravam, conforme tela do HISCON/ Extrato De Pagamento que cita. Ao buscar saber a origem dos descontos “eternos” no seu extrato de consignados, verificou que se tratava de uma contratação de cartão de crédito com descontos em sua Reserva de Margem Consignável (RMC). Ao buscar maiores informações junto ao banco e seus correspondentes, constatou que na realidade os referidos descontos em RMC eram oriundos de um crédito liberado através de "saque" em cartão de crédito consignado. No entanto, ao contrário dos habituais descontos decorrentes créditos consignados, os referidos descontos em RMC não possuem previsão de número ou valor de parcelas, muito menos data de término de pagamento, quiçá valor total emprestado. Ocorre que a parte Autora, nunca contratou, solicitou ou consentiu com um empréstimo consignado na modalidade "saque" em cartão de crédito consignado. Assim, diz que não contratou, teve prejuízo, e pede nulidade com repetição de indébito e danos morais, e exibição de documentos. Despacho inicial determinando citação do réu, Evento 5. Audiência do artigo 334 do CPC, sem acordo, Evento 17. Pedido contestado, 13. Fala da natureza do cartão RMC. Alega preliminares de prescrição, decadência, e irregularidade de mandato da autora. Nega interesse de agir, pretensão não resistida. O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados. Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as…

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