Processo 5056537-77.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056537-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INCAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : EUCLEDI MARIA MAGGIONI (OAB RS024374) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279) AGRAVANTE : TURISMO CINE HOTEIS REUNIDOS SA ADVOGADO(A) : EUCLEDI MARIA MAGGIONI (OAB RS024374) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279) AGRAVADO : JAIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) AGRAVADO : MANOEL SANTANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) AGRAVADO : JAIME DONÁRIO ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) AGRAVADO : ISAC DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) AGRAVADO : JUAREZ SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) AGRAVADO : TIAGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Indústria Catarinense de Adubos e Mineração Ltda. – INCAL e Turismo Cine Hotéis Reunidos S.A. contra decisão que, nos autos da "ação de rescisão de contrato de arrendamento" autuada sob o n. 5006396-07.2021.8.24.0040, nomeou engenheira agrimensora para a realização da perícia anteriormente determinada e intimou a parte autora para depositar, no prazo de 15 dias, o valor dos honorários periciais, quantificados em R$ 20.340,00 (evento 317). Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, porquanto o objeto da perícia estaria limitado à verificação de área de aproximadamente 900 m², relativa à denominada “Casa Sede”. Afirmam que já existem nos autos levantamento topográfico, mapa depositado em secretaria e auto de constatação elaborado por oficial de justiça, elementos que, segundo defendem, reduziriam substancialmente a complexidade e o tempo necessário à elaboração do laudo. Aduzem, ainda, que as propostas apresentadas nos autos, nos valores de R$ 25.000,00, R$ 21.000,00 e R$ 20.340,00, seriam incompatíveis com a real dimensão da prova, especialmente porque teriam obtido orçamento particular no importe aproximado de R$ 5.000,00, acrescido de deslocamento e alimentação. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais a patamar proporcional à complexidade do trabalho, autorizando-se, subsidiariamente, o parcelamento do respectivo depósito. Vieram conclusos. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (mediante aplicação da taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC), conheço do recurso e passo à análise de seu pedido liminar. 3. EFEITO SUSPENSIVO Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a…
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