Processo 5056539-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056539-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056539-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUAN RAFAEL BAREIRO ADVOGADO(A) : NAYRA DE FREITAS SOUZA CASEIRO (OAB SP344829) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Juan Rafael Bareiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. William Borges dos Reis, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na "ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas" n. 5003704-07.2026.8.24.0025.   A parte agravante sustenta, em síntese, que a discussão quanto à (in)existência de responsabilidade pelo desfazimento do contrato e quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pela parte adversa não impedem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, visto que exerceu seu direito potestativo de encerrar o vínculo contratual, o que se justifica pela abrupta alteração de sua situação financeira.    Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.     É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não…

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