Processo 5056545-53.2024.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056545-53.2024.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5056545-53.2024.8.24.0023/SC APELANTE : CRISTIANE DA SILVA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) DESPACHO/DECISÃO Cristiane da Silva Rocha  ajuizou "ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado"   contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 91, 1G): CRISTIANE DA SILVA ROCHA , qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, sofrer das sequelas decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Após indicar a causa de pedir jurídica, requereu, em suma (1.1): [...] 3.1) CONVERSÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA: a contar da concessão do benefício mais antigo (aposentadoria por invalidez) ou da cessação do benefício mais antigo (AUXÍLIO DOENÇA), e ainda sucessivamente, a concessão ao dia posterior aos benefícios deferidos posteriormente – em parcelas vencidas e vincendas; Constatada e incapacidade para o ofício requer-se, ao mesmo passo e concomitantemente, a determinação para que o INSS promova a reabilitação do autor, sob pena de multa diária. Após a reabilitação requer-se a determinação para que o INSS promova a conversão do auxílio doença acidentário em auxílio acidente; 3.2) SUCESSIVAMENTE AO ÍTEM 3.1: Uma vez constatada a diminuição da capacidade para o trabalho ou mesmo maior esforço para o trabalho requer-se a concessão do AUXÍLIO ACIDENTE, a contar da cessação do auxílio doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas; Juntou documentos.  Recebida a inicial, foi determinada a produção de prova técnica (6.1). Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para ser agraciada com o benefício acidentário pleiteado. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou quesitos. Juntou documentos (10.1). Houve réplica (13.1). Declínio da nomeação pelo perito (16.1). Nomeação, em substituição, do novo perito (18.1). Apresentação de quesitos pelo requerente (30.1). Laudo pericial acostado aos autos (65.1). Manifestação do requerente acerca do laudo pericial, apresentando quesitos complementares (72.1). Manifestação do Ente Previdenciário acerca do laudo pericial (73.1). Juntada de laudo complementar pelo expert (76.1). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (77.1).  Impugnação ao laudo pericial (84.1). Apresentação das razões finais pelo requerente (85.1). O requerido permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 91, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CRISTIANE DA SILVA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça -…

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