Processo 5056561-46.2019.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5056561-46.2019.8.09.0137 Requerente: Vitor Barbosa Vieira CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Requerido(a): Helvio Soriano Da Costa Mendes CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, inicialmente proposta por Sander Victor Coelho Vieira, posteriormente sucedido por seu herdeiro Vitor Barbosa Vieira, em face de Hélvio Soriano da Costa Mendes e Alex Moreira da Costa. A parte autora sustenta que era proprietária de imóvel localizado em Rio Verde/GO, o qual foi negociado com o primeiro réu mediante escritura pública. Afirma que, embora formalmente caracterizado como compra e venda, o negócio consistiu em permuta envolvendo duas máquinas pesadas e um veículo automotor, os quais teriam sido entregues como contraprestação. Aduz que os bens não estavam livres de ônus, tendo sido posteriormente objeto de busca e apreensão, o que evidencia vício de consentimento por dolo, além de possível simulação do negócio jurídico. Requereu, em sede liminar, a indisponibilidade do imóvel, medida deferida por este Juízo (mov. 14), com posterior cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 20). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 38). Regularmente citado, o réu Hélvio Soriano da Costa Mendes apresentou contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que a negociação foi intermediada por Alex Moreira da Costa (mov.39). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 41), na qual a parte autora alegou, preliminarmente, a intempestividade da defesa e consequente revelia, além de rebater os argumentos meritórios. Instadas a especificar provas (mov. 42), as partes requereram a produção de prova oral (movs. 45 e 46). No curso do feito, foi comunicado o falecimento do autor (mov. 52), sendo deferida a habilitação de seu herdeiro (mov. 53). Posteriormente, foi determinada a inclusão de Alex Moreira da Costa no polo passivo (mov. 67), cuja citação ocorreu por edital diante das tentativas frustradas de localização (mov. 168), transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 172), com posterior nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral (mov. 184). As partes novamente foram intimadas para especificação de provas (mov. 203). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 207), na qual foi reconhecida a tempestividade da contestação, delimitados os pontos controvertidos, especialmente quanto à ocorrência de vício de consentimento, e determinada a juntada de documentos complementares pelas partes. O réu Hélvio apresentou manifestação com juntada parcial de documentos (mov. 231), enquanto a parte autora juntou escritura pública e demais documentos relativos à negociação (mov. 232). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 238), foi realizado o depoimento pessoal do requerido Hélvio Soriano da Costa Mendes, sendo as partes intimadas para apresentar alegações…
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