Processo 5056562-71.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5056562-71.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : FABIANO DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELANTE : MARCIA ANTUNES SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELANTE : RENATA LIMA CASTANHEIRA FRANCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO DOS SANTOS PEREIRA , MARCIA ANTUNES SIMAO e RENATA LIMA CASTANHEIRA FRANCHINI (Evento 107), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 63): " DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO PELA AMB OU CNRM. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao registro como especialistas em Medicina do Trabalho perante o CREMERJ, com base em certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu. Sustentaram que a exigência de título emitido pela AMB ou CNRM viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho autoriza o registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina, independentemente da obtenção de título expedido pela AMB ou pela CNRM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente (Lei n.º 6.932/1981 e Decreto n.º 8.516/2015) estabelece que o título de especialista somente pode ser conferido por programas de residência médica credenciados pela CNRM ou por sociedades de especialidade filiadas à AMB, excluindo certificados de pós-graduação lato sensu como fundamento para o RQE. 4. A exigência de registro no Conselho Regional de Medicina não impede o exercício da medicina, mas apenas regula o uso do título de especialista, sendo legítima a restrição ao exercício de funções técnicas e de direção em SESMTs aos médicos devidamente titulados, conforme as Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018. 5. A Portaria MTE nº 2018/2014 concedeu prazo de 4 (quatro) anos para que os médicos do trabalho com formação lato sensu se adequassem aos critérios exigidos pelas normas do CFM. Não havendo comprovação do cumprimento desses requisitos no prazo legal, resta inviabilizado o registro pretendido. 6. O CREMERJ atuou dentro de sua competência legal ao indeferir o registro, e não há afronta ao princípio da liberdade profissional, pois o exercício da medicina geral continua assegurado aos autores. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a pós-graduação lato sensu não supre os critérios legais para registro de especialidade médica, sendo incabível ao Poder Judiciário afastar regulamentações técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. (...)" Os embargos de declaração oposto no evento 71 foram desprovidos no evento 73. Alegam os recorrentes, em síntese, que concluíram especialização em Medicina do Trabalho antes de 2014, com fundamento na Portaria DSST nº…
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