Processo 5056570-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056570-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROGERIO JOSE KOERICH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por Rogério José Koerich contra Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação, nos termos adjacentes (Evento 20, 1G): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, suscitando a) o descabimento da gratuidade da justiça; e b) excesso de execução. Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos apresentados pelas partes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Do excesso de execução Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0326189-39.2014.8.24.0023 e reconheceu o direito dos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina que optarem por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Colhe-se da sentença: Ainda, julgo procedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o fim de: (i) declarar o direito dos substituídos que se mantém na ativa ao recebimento do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, "III"), nos moldes estabelecidos pelo julgamento do Mandado de Injunção n. 1704; (ii) condenar o Estado de Santa Catarina a implantar o abono de permanência em favor dos substituídos que se mantém na ativa e que tiveram reconhecido, de forma administrativa ou judicial, a satisfação das condições necessárias à aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data em que preenchidas as exigências para tal espécie de jubilação e como marco final a efetiva inativação voluntária ou compulsória; O ente público aventa que a exequente não preencheu os requisitos para aposentadoria especial, pois não haveria comprovação do trabalho realizado em condições insalubres a partir de 11/01/2016 até…
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