Processo 5056577-61.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056577-61.2024.8.13.0024/MG AUTOR : DODINA OLIVERIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG147722) AUTOR : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG147722) RÉU : ANNA PAULA CARVALHO VITOR ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG043863) RÉU : A ALTERNATIVA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAVINY GONCALVES (OAB MG199355) RÉU : JOAO CARLOS NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO GOTTARDELLO DIAS LOPES (OAB MG136354) DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dodina Oliveria Silva de Oliveira e Luiz Alberto de Oliveira em desfavor de Anna Paula Carvalho Vitor , A Alternativa Imóveis Ltda., João Carlos Nunes Júnior e Estado de Minas Gerais . Narram os autores que, em setembro de 2011, adquiriram de Anna Paula Carvalho Vitor o apartamento nº 601, torre 3, do Residencial Minas Village, objeto da matrícula nº 93.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, pelo valor de R$ 230.000,00. Alegam que, no momento da contratação, não foram informados acerca da existência de ação judicial contra a vendedora, embora esta tivesse declarado que inexistiam ações ou execuções capazes de comprometer o negócio. Sustentam que a negociação foi intermediada pela ré A Alternativa Imóveis Ltda. e que a escritura pública foi lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte. Afirmam que o imóvel foi posteriormente penhorado e arrematado nos autos do processo nº 7950186-27.2007.8.13.0024, razão pela qual pretendem o ressarcimento dos danos materiais e morais que alegam ter suportado. Os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram questões relacionadas à competência deste Juízo, à inépcia da petição inicial, à ilegitimidade passiva, à prescrição e à responsabilidade pelos fatos narrados. A Alternativa Imóveis Ltda. e Anna Paula Carvalho Vitor formularam, ainda, pedidos de gratuidade da justiça. Instadas a especificar as provas, as partes requereram a produção de prova oral, mediante depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, bem como a obtenção de matrícula atualizada do imóvel. A prova documental consistente na expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte já foi deferida e produzida, encontrando-se a respectiva resposta juntada no evento 95. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à responsabilidade direta do notário pela alegada má prestação do serviço delegado. A preliminar merece acolhimento. Embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos por delegação do Poder Público, a hipótese examinada nos autos está relacionada à responsabilidade decorrente de ato notarial praticado antes da vigência da Lei nº 13.286/2016. No julgamento do REsp nº 1.849.994, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os tabeliães respondiam objetivamente pelos danos causados por atos praticados anteriormente à referida alteração legislativa, destacando que, naquela hipótese, não se discutia a responsabilidade estatal, mas “a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na…
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