Processo 5056579-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5056579-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SEBASTIAO SEVERO FURTADO NETO ADVOGADO(A) : ELOI AMPESSAN FILHO (OAB SC009156) AGRAVANTE : ETELVINA DE LOURDES FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELOI AMPESSAN FILHO (OAB SC009156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por SEBASTIAO SEVERO FURTADO NETO e Etelvina de Lourdes Furtado dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 47, DESPADEC1 dos autos de origem). Sustentam os agravantes, em síntese, que a insuficiência de recursos restou devidamente demonstrada pela documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a apresentação das certidões imobiliárias exigidas pelo juízo de origem. Requerem, ao final, a reforma da decisão para concessão do benefício ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de Sebastiao Severo Furtado Neto e Etelvina de Lourdes Furtado dos Santos . O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: " negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal " e " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ". O art.132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência. XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo n. 1178, do STJ, e que conta com entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, V, do CPC, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos ". O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". O art. 99, §§ 2º e 3º, complementam: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.