Processo 5056597-18.2025.4.04.7100
TRF4 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5056597-18.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CLAUDIA FERNANDA VARGAS ADVOGADO(A) : ONIR DE ARAUJO (OAB RS035018) ADVOGADO(A) : ARILSON DA ROSA JESUS (OAB RS127160) AUTOR : TANIA ROSANGELA DE JESUS DUTRA ADVOGADO(A) : ONIR DE ARAUJO (OAB RS035018) ADVOGADO(A) : ARILSON DA ROSA JESUS (OAB RS127160) AUTOR : JULIANA DE JESUS DUTRA ADVOGADO(A) : ONIR DE ARAUJO (OAB RS035018) ADVOGADO(A) : ARILSON DA ROSA JESUS (OAB RS127160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CLAUDIA FERNANDA VARGAS , JULIANA DE JESUS DUTRA e TÂNIA ROSÂNGELA DE JESUS DUTRA , identificadas como lideranças da Comunidade Quilombola Kédi, proposta inicialmente em face do Município de Porto Alegre e Ministério Público do Rio Grande do Sul. As autoras buscam a manutenção da posse do território tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola, localizado na Avenida Frei Caneca, 2.200, Bairro Boa Vista, nesta capital. Alegam a ocorrência de turbação em decorrência de demolições de edificações no território ocorridas em 13/11/2023 e agosto de 2025 em cumprimento de acordos individuais firmados com alguns membros da comunidade na A ção Civil Pública nº 5025228-73.2013.8.21.0001, ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Porto Alegre, julgada procedente em parte, em tramitação na Justiça Estadual - 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. Apontam que a Comunidade Quilombola Vila Kédi foi devidamente certificada pela Fundação Cultural Palmares em 23/03/2023 e que existe procedimento administrativo em curso no INCRA para a regularização fundiária do território. Postulam a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: Seja DEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA, com consequente DEFERIMENTO do Interdito Proibitório, com a determinação de manutenção da posse coletiva em favor das partes autoras, na condição de representantes da comunidade quilombola Kédi , e com a determinação de que os réus se abstenham de intentar o despejo/reassentamento das lideranças autoras e demais 41 famílias identificadas conforme consta em Cadastro feito pelo INCRA, por qualquer via, sob pena de multa, na forma da Lei. (grifei) No mérito, além da confirmação da tutela com a manutenção definitiva na posse coletiva do território, postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 2.520,000,00, dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) e dano moral coletivo no valor de R$ 10.980,000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta mil de reais). As autoras peticionaram novamente (ev. 9) informando que o Município de Porto Alegre estava realizando as demolições mediante ação de terceiros no território quilombola em 22 de setembro de 2025 , afetando a moradia e a posse coletiva do território e vulnerabilizando a coletividade. Emenda à inicial (ev. 18 e 50). Foram incluídos no polo passivo o Estado do Rio Grande do Sul , a empresa Country - Empreendimentos Imobiliários Ltda e a empresa Beltrão Segurança (SILVA BELTRAO SERVICOS DE ZELADORIA LTDA ). O INCRA foi incluído como assistente simples das autoras (ev. 34). A Defensoria Pública da União - DPU foi incluída como custus vulnerabilis (ev. 43) . No ev. 99 houve o pedido de cadastramento como assistente simples da ré de 41 pessoas que seriam famílias que estavam aguardando pela homologação dos acordos judiciais que assinaram com o Município para poderem…
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