Processo 5056603-22.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5056603-22.2024.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N APELADO: APARECIDA JOSE RAMOS GONCALVES RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 350195609) que deu provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução considerado devido o desconto, conforme o que decidido no Tema nº 692, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. A parte apelada, ora agravante (ID 361001464), sustenta indevida a restituição dos valores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso comporta acolhimento em parte. A r. decisão agravada: “Trata-se de apelação interposta contra r. sentença (ID 287502848) que julgou extinta a execução, a qual objetiva a restituição de valores decorrente da revogação de tutela antecipada, sob o fundamento de o título executivo não ter determinado expressamente a devolução dos valores. O INSS, ora apelante (ID 287502862), argumenta com a viabilidade de realização dos descontos com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692, sustentando, assim, devida a continuidade do cumprimento de sentença para o ressarcimento dos valores. Contrarrazões (ID 287502870). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, a revogação da tutela anteriormente concedida não impede que o INSS busque a recomposição do erário, ainda que a decisão que cassou a medida não tenha mencionado expressamente a necessidade de devolução. A ausência de tal ressalva não configura ausência de título executivo, tampouco impede a restituição judicial dos valores pagos em decorrência de…
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