Processo 5056604-57.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056604-57.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : VILMA CAMPOS MARQUES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) INTERESSADO : HELDER MARQUES VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fabricio fontana INTERESSADO : THAIS MARQUES VIEIRA DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fabricio fontana DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE VILMA CAMPOS MARQUES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 11): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MESMA PONTUAÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS SUBMETIDOS A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS recursais. 1. A presente ação foi ajuizada visando a autora original, servidora inativa do quadro de pessoal permanente do INSS, que lhe fosse reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, porquanto foi aposentada em 1994, fazendo jus à paridade remuneratória. 2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). 4. Nessa linha de entendimento a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual somente após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo , o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória. Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também sob o rito da repercussão geral. 5. Segundo a tese da parte autora, a alteração do valor mínimo relativo à GDASS para 70 (setenta) pontos pela Lei nº 13.324/2016 é pago independentemente dos resultados da avaliação aos servidores ativos, assumindo natureza geral, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade. 6. Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em virtude do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas. 7. A violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão…
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