Processo 5056620-27.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056620-27.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDUARDO DE SALLES SITTIMY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por Eduardo de Salles Sittimy em face do Banco C6 S/A, tendo como objeto principal a discussão acerca da validade e da autenticidade da contratação eletrônica vinculada à Cédula de Crédito Bancário de número XXX.XXX.XXX-XX. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, conforme o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. A referida decisão delimitou que a perícia técnica teria como finalidade apurar a integridade e a autenticidade dos arquivos digitais, com a verificação da presença de requisitos de segurança, geolocalização, dados de criação, código algorítmico, vinculação técnica de fotografias e dados de biometria facial. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela parte ré e restou nomeada a perita Érika Carvalho de Assis Silva para a condução dos trabalhos técnicos. Em seguida, a parte autora apresentou a sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual formulou um total de sessenta e oito quesitos a serem respondidos pela profissional nomeada pelo juízo. A referida petição englobou questionamentos detalhados sobre os arquivos originais, metadados, códigos de verificação, assinaturas digitais, capturas de imagem e procedimentos de verificação de vida no momento da contratação. Por sua vez, a profissional nomeada apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarando o aceite do encargo pericial. A perita formulou uma proposta de honorários no valor de R$4.600,00, fundamentando o montante na complexidade inerente às análises de documentos digitais e na necessidade de emprego de ferramentas forenses específicas. A perita solicitou a intimação das partes para o fornecimento de arquivos em formato original e a antecipação de metade do valor dos honorários. A instituição financeira ré protocolizou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando os seus quesitos e indicando assistentes técnicos. A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais propostos, sugerindo a redução para o importe de R$1.500,00. Além disso, a instituição financeira requereu que o ônus do pagamento da prova pericial fosse atribuído à parte autora, bem como reiterou o pedido de produção de prova oral e solicitou a disponibilização de um ambiente virtual para que os seus assistentes técnicos pudessem acompanhar a realização da perícia em tempo real. Na sequência processual, a perita manifestou-se por meio do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, insurgindo-se contra a quantidade de quesitos formulados pela parte autora. A profissional argumentou que a formulação de sessenta e oito questionamentos ultrapassa a razoabilidade para perícias dessa natureza, demandando um esforço técnico desproporcional. A perita requereu que o juízo determinasse a revisão e a redução dos quesitos por parte do autor, ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários…
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