Processo 5056624-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056624-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056624-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEOCIR LUIZ BORTOLI ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo c/c tutela recursal de urgência, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária. Decisão do culto Juiz Daniel Rasch. O nobre magistrado entendeu que ( evento 6, DESPADEC1 ) a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; que, embora presente o perigo de dano decorrente da retirada do autor e de sua família do imóvel utilizado como moradia, não restou demonstrada a probabilidade do direito; que o imóvel foi transferido à ré mediante dação em pagamento formalizada em 28/08/2019, negócio jurídico do qual participou o próprio autor; que tal circunstância evidencia, em princípio, o reconhecimento do domínio de terceiro, incompatível com o exercício de posse qualificada com animus domini ; que não há demonstração de nova posse qualificada após a dação em pagamento apta a ensejar a aquisição originária da propriedade; que tramita entre as mesmas partes ação de imissão na posse, na qual foi deferida liminar em favor da ré, posteriormente mantida em grau recursal; que tais circunstâncias afastam a probabilidade do direito alegado; que, em sede de embargos de declaração, esclareceu que, embora o pedido possessório tenha sido formulado em ação de usucapião, os elementos constantes dos autos também comprometem a caracterização da posse juridicamente tutelável para fins do art. 561 do Código de Processo Civil; que deferiu apenas a averbação da ação na matrícula do imóvel; e que determinou a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e complementação dos documentos indispensáveis à instrução da demanda. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega o agravante, em síntese, que o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; que exerce posse sobre o imóvel desde, ao menos, o ano de 2000; que o prazo para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária consumou-se em julho de 2010, anteriormente à dação em pagamento formalizada em 2019; que a sentença de usucapião possui natureza declaratória e eficácia ex tunc ; que a dação em pagamento não poderia afastar direito adquirido já consolidado; que participou da escritura apenas na condição de devedor interveniente, não tendo reconhecido domínio alheio nem renunciado à posse; que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto; que o pedido possessório formulado na ação de usucapião permanece submetido ao regime especial dos arts. 558 a 562 do Código de Processo Civil; que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ao pedido possessório; que a tutela possessória exige apenas a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil; que restaram demonstradas a posse, a turbação, a data da ofensa possessória e a continuação da posse; que, no curso do processo, foi retirado compulsoriamente do imóvel, convertendo-se a turbação em esbulho, razão pela qual faz jus à reintegração…

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