Processo 5056628-47.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056628-47.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VOLMIR SCHWAAB ADVOGADO(A) : VANESSA SCHNORR (OAB PR044397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Volmir Schwaab em face da União – Fazenda Nacional, distribuída por dependência às Execuções Fiscais nºs. 5006610-41.2010.4.04.7002/PR, 5008046-88.2017.4.04.7002/PR e 5000658-03.2018.4.04.7002/PR, todas em trâmite perante este Juízo. Alegou ser agricultor familiar e sustentou que as áreas rurais de sua propriedade, registradas sob as matrículas nº 6.625 e 21.124, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR, totalizando 30,2419 hectares, integram única unidade produtiva familiar, explorada exclusivamente por ele, sua esposa e filhos, destinando-se à moradia e subsistência da família, com área total inferior a quatro módulos fiscais do município (18 hectares cada). Aduziu que, nas execuções fiscais acima referidas, houve a penhora dessas propriedades, em razão de multas ambientais aplicadas. Argumentou, entretanto, que os bens são absolutamente impenhoráveis, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, por se tratarem de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família. Afirmou que, embora as áreas não sejam contíguas, formam uma unidade econômica familiar, com interdependência entre lavoura e subsistência, utilizando-se mão de obra exclusivamente familiar e recursos provenientes de programas de fomento rural, como financiamentos PRONAF e cadastros na ADAPAR, em nome de membros da família. Defendeu interpretação teleológica e principiológica da garantia constitucional, de modo que a ausência de contiguidade física não descaracteriza a unidade produtiva rural, sob pena de esvaziamento da proteção conferida à pequena propriedade. Expôs, ainda, que as tentativas anteriores de reconhecimento da impenhorabilidade - em embargos à execução e exceções de pré-executividade - não foram acolhidas em razão da necessidade de produção de provas, motivo pelo qual propôs a presente ação declaratória, para viabilizar dilação probatória adequada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais mencionadas, até julgamento final da presente ação, ao argumento de que há probabilidade do direito, diante da condição de pequeno produtor rural, e perigo de dano, diante da iminência de leilão judicial dos imóveis. Pediu, ao final, a procedência do pedido, para que sejam declaradas impenhoráveis as propriedades rurais descritas nas matrículas nº 6.625 e 21.124, com a consequente desconstituição das penhoras e cancelamento das averbações respectivas, além da condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 980.000,00. Passo a decidir. 1. Erro material na petição inicial – polo passivo Verifico que a petição inicial indicou equivocadamente a "União - Fazenda Nacional" como ré, quando, em verdade, o exequente nas execuções fiscais às quais a presente ação foi distribuída por dependência é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Trata-se de evidente erro material, pois a própria distribuição por dependência e o pedido de desconstituição das penhoras realizadas naquelas execuções revelam, de forma inequívoca, que o autor pretende litigar contra o IBAMA, credor dos valores…
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