Processo 5056638-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056638-85.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) INTERESSADO : JHON LUKAS CHAGAS DE BRITO ADVOGADO(A) : CAMILLA BEZERRA CAETANO INTERESSADO : CLELIA CHAGAS ADVOGADO(A) : CAMILLA BEZERRA CAETANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida nos autos do processo 5001362-58.2025.4.02.5116 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito sob o fundamento de que o instrumento deveria ter sido lavrado por escritura pública, recusando a validade do instrumento particular devidamente assinado pelas partes e juntado aos autos ( processo 5001362-58.2025.4.02.5116/RJ, evento 93, DESPADEC1 ). Requer o impetrante: 1) concessão de medida liminar para determinar a inserção de incidente de bloqueio no requisitório n. 5001362-58.2025.4.02.5116, mantendo o crédito sob controle judicial até o julgamento final; 2) reconhecimento da plena validade da cessão de créditos comunicada nos autos originários; 3) concessão definitiva da segurança para determinar a homologação da cessão de crédito; e 4) anotação do impetrante/cessionário como titular do crédito, para que a expedição e o levantamento do Precatório/RPV se deem diretamente em seu favor. Sustenta o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial interlocutório do Juizado Especial, por ausência de recurso ordinário eficaz e por se tratar de ato manifestamente ilegal e teratológico. Afirma que o cessionário, embora não seja parte originária, tem direito próprio sobre o crédito e pode usar o writ para proteger sua titularidade. No mérito, controverte a exigência de escritura pública ou registro cartorial para homologação da cessão de crédito. O impetrante defende que a cessão por instrumento particular é válida e eficaz, com base no art. 100, §§ 13 e 14, da CF, nos arts. 286 a 298 do CC, no art. 778, §1º, III, do CPC e nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023, alegando que o juízo criou requisito inexistente em lei. O impetrante também sustenta a validade das assinaturas eletrônicas apostas no contrato de cessão e a suficiência da comunicação nos autos para eficácia perante o devedor e o juízo, rechaçando a aplicação do art. 221 do CC e do art. 129, X, da Lei 6.015/73 como fundamento para exigir registro. Sobre a tutela de urgência, o impetrante requer o bloqueio imediato do requisitório n. 5001362-58.2025.4.02.5116 para evitar levantamento indevido pela cedente e perecimento do direito creditório, afirmando risco iminente de pagamento da RPV e necessidade de preservação da utilidade do provimento final. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é tempestivo, eis que proposto dentro do prazo legal de 120 dias definido pela Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada ( fumus boni iuris ) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos…
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