Processo 5056640-55.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5056640-55.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056640-55.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE NAIM EL ASSY (OAB SP425721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar  inaudita altera parte , impetrado por TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LIMITADA, contra ato coator omissivo atribuído ao Procurador da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, consistente na omissão em promover a baixa das Certidões de Dívida Ativa nº FGRJ202507165 e nº CSRJ202507166 do sistema Regularize (PGFN) e do CADIN, não obstante reconhecida administrativamente a quitação dos débitos. Informa a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, serviço de transporte de passageiros, locação de automóveis com motorista, entre outras atividades e que, neste sentido, considerando o exercício de sua atividade econômica que possui folha de salário contendo muitos empregados, acaba por estar sujeita ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Informa, ainda, que a Impetrante foi autuada em processos administrativos envolvendo notificação de supostos débitos em aberto relativos ao recolhimento do FGTS. Alega que, com o objetivo de viabilizar a emissão de sua Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), a Impetrante acabou por realizar a efetiva liquidação dos valores em cobrança, envolvendo as Certidões de Dívida Ativa de nº FGRJ202507165 e nº CSRJ202507166, sendo impetrado inclusive o Mandado de Segurança nº 5012445-65.2026.4.03.6100, que tramita perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que se buscou reconhecer ato coator que não permitiu a emissão da CRF, sendo reconhecido em seguida pela Gerência da Caixa Econômica Federal a quitação destas certidões de dívida ativa e a situação de regularidade da Impetrante, evidenciando o fumus boni iuris . Declina que, com o respectivo pagamento das Certidões de Dívida Ativa de nº FGRJ202507165 e nº CSRJ202507166, a Impetrante conseguiu obter a emissão da respectiva CRF, no entanto, ao ser realizada a consulta no Portal Regularize da PGFN, a impetrante acabou por observar que ainda constava de forma ilegal a existência destes débitos já quitados. Aduz que, perante esta situação, verifica-se que foram devidamente canceladas e baixadas as inscrições de dívida FGRJ202507165 e CSRJ202507166 no sistema da Caixa Econômica Federal, no entanto, no sistema Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no CADIN Federal foram mantidas indevidamente a inscrição de tais certidões. Salienta que, analisada esta situação, é possível identificar que estão sendo mantidas indevidamente as inscrições acima indicadas no Sistema Regularize, o que acaba por trazer diversos prejuízos para a Impetrante, inclusive pelo fato de estar buscando financiamento junto ao BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES), sendo que tais pendências estão criando óbices para a efetiva aprovação, evidenciando o periculum in mora da manutenção indevida das pendências nos sistemas em questão, conforme se verifica da transcrição de print de tela reproduzida na petição inicial. Pondera que, em face desta situação, a Impetrante protocolou pedido no Portal Regularize para que a autoridade Impetrada providenciasse a baixa das respectivas Certidões de Dívida Ativa, no entanto, a resposta obtida da Impetrada teve o seguinte teor: "V…

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