Processo 5056645-83.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056645-83.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : MARIESTER RIBEIRO ROBES ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 36.1 , a parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação promovida em seu desfavor, ao argumento de que ainda não integraria o polo passivo, tendo sido indevidamente citada como executada antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) impossibilidade de inclusão no polo passivo, por não constar no título executivo oriundo do Tribunal de Contas da União, o qual teria individualizado os responsáveis; aduziu que os eventos que deram suporte à sanção aplicada pelo TCU ocorreram em 2009, mas a exequente somente ingressou na presidência da associação em 2011; (iii) ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção, com a declaração de nulidade da citação, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio dos valores constritos, dentre outros pedidos. A parte exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, a regularidade da citação da pessoa jurídica, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da inaptidão do CNPJ e indícios de dissolução irregular da associação, bem como a inexistência de óbice ao redirecionamento. Quanto aos valores bloqueados, concordou com a liberação. Vieram os autos conclusos. Decido . 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que pressupõe vício atinente à matéria de ordem pública, cuja análise não demande dilação probatória, sendo possível ao juízo reconhecê-lo de plano. Sobre a via utilizada, registro a Súmula 393 do STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Passo à análise dos pontos suscitados. 2.1. Nulidade de citação A excipiente sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que foi indevidamente citada como executada antes da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, verifica-se que, embora tenha havido equívoco na carta de citação expedida, que acabou por atribuir à excipiente a condição de executada antes da apreciação do pedido de desconsideração, tal irregularidade foi posteriormente reconhecida e corrigida na decisão de evento 44.1 , item 5: 5. Em virtude da manifestação de MARIESTER em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reputo suprida a ausência de intimação para tal finalidade Isso posto, a própria excipiente compareceu aos autos e apresentou defesa, exercendo plenamente o contraditório. Assim, eventual vício restou superado, não havendo nulidade a ser reconhecida neste momento. Destaco, por fim, que reputo válida a citação da ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE REIMER no evento 21.1 , por meio da excipiente MARIESTER RIBEIRO ROBES , tendo em vista que ela foi a sua última representante legal ( 1.4 ). 2.2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados via…
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