Processo 5056661-37.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056661-37.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056661-37.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO CARLOS MORO ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 25, PET1 , a parte autora  requer: a) A reconsideração do pedido de prova pericial por similaridade, a fim de que sejam devidamente analisadas todas as condições de trabalho do autor, com observância dos parâmetros objetivos definidos pelo IAC 5 do TRF4, garantindo o pleno exercício do direito à aposentadoria especial, conforme previsão constitucional e jurisprudencial. b) PERÍODO ENTRE 02/01/2001 A 30/01/2005 - TRANSMOLETA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA b.1) O deferimento de intimação do sócio da empresa, Sr. DENIS MOLLETTA, residente na Rua Governador Agamenon Magalhães, nº 239, ap. 704, bairro Cristo Rei, Curitiba/PR, CEP 80050-510,telefone (41) 98524-3491 (WhatsApp), para que apresente nos autos a documentação pertinente ao vínculo laboral mantido com o autor, especialmente PPP, LTCAT, PPRA ou documentos equivalentes, bem como preste esclarecimentos acerca da situação de baixa ou eventual inatividade da empresa; c) PERÍODO ENTRE 24/10/1994 A 01/12/1999 - ALA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA                                                                                                    c.1) O acolhimento e apreciação do laudo pericial elaborado nos autos nº 5002139- 74.2018.4.04.7107 (ev. 01, PROCADM9, fls. 77 a 91), como prova similar para o referido período;                                                                                                              c.2) O acolhimento e apreciação da autodeclaração do autor, a fim de comprovar a similaridade entre as atividades exercidas, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) PERÍODO ENTRE 01/04/2005 a 22/10/2008 e 24/10/2008 a 14/09/2010 - ATCB TRANSPORTES LTDA/SIBRA SUL LOGISTICA LTDA/ OTD BRASIL LOGISTICA S.A d.1) O deferimento de dilação de prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação a ser eventualmente encaminhada pela empresa ou a sua negativa, conforme comprovante anexo. e) PERÍODO ENTRE 11/08/2014 A 14/10/2015 - BRAF TRANSPORTE LTDA e.1) O deferimento de dilação de prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação a ser eventualmente encaminhada pela empresa ou a sua negativa, conforme comprovante anexo. f) PERÍODO ENTRE 16/11/2015 A 13/11/2019 - PEPSICO DO BRASIL LTDA f.1) O deferimento de dilação de prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação a ser eventualmente encaminhada pela empresa ou a sua negativa, conforme comprovante anexo. Decido. 1.1 O pedido de realização de perícia já foi objeto de apreciação na presente demanda, no evento 107, DESPADEC1 . Assim, indefiro o pedido de reconsideração. O mero inconformismo não possui o condão de alterar a decisão proferida, pois encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 370, do Código de Processo Civil. Reitero o entendimento tendo em vista que o   Tema 1307 1 , do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a possibilidade de reconhecimento da penosidade do trabalho de motorista e cobrador, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, nos exatos veículos que eram utilizados no exercício da função de cobrador/motorista. Assim, inviável a realização da prova por similaridade para os fins a que se destina. Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. 1.2 Pedido de expedição de ofício ao sócio-administrador 1.2.1 Indefiro o pedido, pois não há…

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