Processo 5056667-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056667-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056667-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES PICK RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, Maria de Lourdes Pick Ribeiro , da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim, Dra. Bruna Carol Butka, que indeferiu a tutela de urgência requerida em virtude da falta de probabilidade do direito ( evento 12, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em compendiado: (i) " jamais celebrou qualquer contrato com o Banco BMG S.A. capaz de justificar a inscrição de débito em seu nome "; (ii) " As anotações são, portanto, indevidas e causam-lhe dano à reputação creditícia e restrição de acesso ao crédito "; (iii) " O relatório juntado foi emitido em 15 de dezembro de 2025. A ação foi ajuizada em abril de 2026. O intervalo entre a emissão do documento e o ajuizamento da ação é de poucos meses "; (iv) " A premissa fática que fundamentou o entendimento do Tribunal nos precedentes invocados, qual seja, a desatualização do relatório, simplesmente não se reproduz no caso concreto "; (v) " Onde a premissa fática não se reproduz, a conclusão jurídica também não pode ser transportada. Trata-se de aplicação elementar da técnica de distinguishing, indispensável quando o juiz se vale de precedentes para fundamentar suas decisões (art. 489, § 1º, V, do CPC) "; (vi) " Nenhuma das circunstâncias que distinguiram os julgados desfavoráveis do julgado favorável está presente aqui. O relatório é contemporâneo ao ajuizamento, a Agravante é consumidora hipossuficiente, a inscrição é indevida por ausência de qualquer relação contratual com o Banco BMG. Logo, a impossibilidade de produção de prova negativa é notória "; (vii) " Há contradição interna na fundamentação. Se o ônus de demonstrar a regularidade do apontamento foi invertido em favor da consumidora, não cabe a esta produzir prova negativa de fato que não cometeu, especialmente diante da consolidada jurisprudência deste Tribunal "; (viii) " se a instituição registrou uma inscrição indevida nos anos de 2020 e 2021, e assim as manteve até a emissão do relatório, em dezembro de 2025, por cerca de quatro anos, não há razoabilidade em presumir que a inscrição restritiva deixou de constar no curto período entre a extração do relatório e o ajuizamento "; (ix) " na remota hipótese da lógica construída pelo juízo de primeiro grau se concretizar, o histórico de 4 (quatro) anos de inscrição indevida, por si só, evidencia a probabilidade do direito. Além disso, se o Banco já retirou a inscrição (muitíssimo improvável), não lhe causa prejuízo algum comprovar esse fato perante o juízo, satisfazendo a demonstração do cumprimento da tutela de urgência "; (x) " O perigo de dano é igualmente robusto e, em casos como o dos autos, decorre da própria natureza do registro mantido no SCR "; (xi) " Reconhecida a natureza restritiva do SCR, o periculum in mora decorre objetivamente da manutenção do registro histórico de inadimplência "; (xii) " A exclusão do nome da Agravante do SCR/Registrato é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, se demonstre a existência de débito legítimo, hipótese que se admite apenas a título de argumentação, o Banco Agravado poderá simplesmente reinserir a anotação no sistema,…

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