Processo 5056668-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056668-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056668-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVANA DA VEIGA ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) AGRAVANTE : BRUNO DA VEIGA SACANI ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) AGRAVADO : ADMINISTRADORA DE BENS D' ANDRADE LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO SILVANA DA VEIGA e BRUNO DA VEIGA SACANI interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Germer Condé, da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 106, DESPADEC1 dos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais nº 5045749-14.2025.8.24.0008, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ADMINISTRADORA DE BENS D' ANDRADE LTDA., reconheceu a decadência do direito quanto ao pedido de obrigação de fazer (reexecução dos serviços), determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de danos morais.  Sustentam: “Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido em 13/12/2017, no âmbito do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’. A petição inicial detalha uma série de defeitos que afetam a segurança e a habitabilidade do bem, requerendo, entre outros, a condenação dos réus a realizarem os reparos necessários” (p. 2).  Afirmam:  “Ao sanear o feito, o MM. Juízo a quo, na decisão ora guerreada, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito dos autores quanto ao pedido de obrigação de fazer (reexecução dos serviços), determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de danos morais” (p. 2).  Alegam: “Com o devido respeito, a decisão incorre em manifesto error in judicando, ao aplicar à pretensão de natureza reparatória/indenizatória o prazo decadencial previsto para o exercício de direitos potestativos, contrariando frontalmente o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça” (p. 2).  Defendem: “A ação que busca a reparação dos defeitos construtivos, seja por meio de uma obrigação de fazer ou pela conversão em perdas e danos, tem como causa de pedir a falha da construtora em entregar a obra em conformidade com o que foi contratado e com a justa expectativa de solidez e segurança. Trata-se, pois, de uma pretensão de natureza indenizatória, sujeita a prazo prescricional” (p. 3). Pontuam:  “Sendo a pretensão de natureza reparatória, e à míngua de prazo específico no CDC para o inadimplemento contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em determinar a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil” (p. 3). Requerem:  “a) O conhecimento e a admissão do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para o fim de determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 09/07/2026 nos autos de origem, bem como de todos os atos instrutórios subsequentes, até o julgamento final de mérito deste recurso; c) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente agravo, para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória agravada, afastando por completo a prejudicial de decadência e reconhecendo a aplicabilidade do…

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