Processo 5056672-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056672-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NILO FORLIM ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AGRAVANTE : SEBASTIANA FORLIM ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AGRAVADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nilo Forlim e Sebastiana Forlim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5122396-68.2023.8.24.0930, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação de que a quantia constrita possuía natureza alimentar ou se enquadrava na proteção prevista no art. 833 do CPC, bem como determinou a expedição de alvará em favor da exequente (evento 196 dos autos de origem). Os recorrentes sustentaram, inicialmente, fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, afirmando serem pessoas idosas, aposentadas e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando que o pedido ainda não havia sido apreciado nos autos de origem. No mérito, alegaram que os valores constritos são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, revestindo-se, portanto, de natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Aduziram que não possuem outras fontes de renda, dependendo integralmente dos benefícios previdenciários para custeio de despesas básicas, tais como alimentação, medicamentos e moradia, e que a constrição judicial ocasionou saldo negativo em suas contas bancárias, agravando sua situação financeira. Asseveraram, ainda, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, razão pela qual também estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Defenderam que a manutenção da penhora compromete sua dignidade e subsistência, especialmente em razão da condição de idosos, invocando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereram, em sede de tutela recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos; a concessão da gratuidade da justiça; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinando sua integral liberação, com pedido subsidiário de liberação mediante depósito em conta de seus procuradores (evento 1). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que resulta pendente na origem a análise dos documentos colacionados pela parte agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dessarte, dispensável, por ora, o preparo. Como o recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da…
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